A extinção do Empréstimo Consignado por morte do servidor ou aposentado
O empréstimo consignado consiste em uma modalidade de crédito popular, comumente utilizada por aposentados e pensionistas, assim como servidores públicos e funcionários assalariados de empresas privadas.
Contudo, quando se fala em extinção do empréstimo consignado em casos de falecimento, ainda há muitas dúvidas.
O que você vai ler neste artigo
O que ocorre com o empréstimo consignado quando o contratante morre? A morte do servidor ou aposentado elimina a dívida?
Ainda que seja muito discutido, há controvérsias relacionadas a essa questão. Além disso, uma recente decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) apresentou novidades quanto ao assunto.
De acordo com a segunda Turma do STJ, a morte do contratante não encerra a dívida do empréstimo consignado.
Como base para uma decisão movida por três herdeiros, há a Lei 8.112/1990, a qual revogou a Lei 1.046/1950. Nesse sentido, não há como considerar a extinção da dívida pela morte do contratante.
Desse modo, o empréstimo consignado do contratante titular que faleceu pode ser pago através de:
- Herança
- Espólio
- Seguro prestamista
Confira a seguir, o que a Lei diz sobre a quitação ou não quitação da dívida, após o falecimento do contratante do consignado com parcelas descontadas diretamente da folha de pagamento.
Em caso de morte do devedor o que acontece?
Em variadas Leis a extinção da dívida por morte já foi suprimida ou citada, na primeira delas, a Lei 1.046 que discorria sobre o crédito com desconto em folha para aposentados, pensionistas, juízes, parlamentares, militares, servidores públicos e civis.
Referindo-se ao pagamento após morte do contratante do empréstimo consignado, o artigo 16 da Lei nº 1,046, de 2 de janeiro de 1950, declarava que:
“Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”.
No entanto, a Lei 10.820 de 2003, que trouxe a possibilidade de empréstimo consignado também para os trabalhadores de empresas privadas, não relata nada sobre o falecimento do contratante.
Já a Lei 8.112 de 1990 eliminou algumas deliberações anteriores. Por conseguinte, muitos advogados e até mesmo Ministros afirmam que a sentença no artigo da primeira Lei não vale mais.
Saiba como ocorreu o caso recentemente julgado
Ao alegar a extinção da dívida adquirida pela mãe, três herdeiros tiveram a sentença julgada justificada como procedente.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provisão ao recurso do banco credor. Pois, de acordo com o pressuposto pelo tribunal, a herança deveria corresponder ao débito.
Por conseguinte, os herdeiros expuseram violação ao artigo 16º da Lei 1.064/50, justificando que o imóvel herdado é habitado e de uso familiar, não podendo ser penhorado.
Em contrapartida, a ministra e relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, afirmou que não havia ficado evidente se a contratante era estatutária ou celetista, destacando também que o artigo referido não estaria em vigor, visto que não foi retratado na vigente legislação acerca do tema.
Por fim, o STJ decidiu que a aceitação da herança se configura dentro dos limites legais e caracteriza-se por responsabilização pessoal.
Nesses casos em que a dívida não pode ser extinta, quem deve assumir e como deve pagar?
Veja a seguir alguns esclarecimentos a respeito.
Quais as formas de quitação da dívida do Empréstimo Consignado?
Como não há consenso sobre essa questão, e quando não há possibilidade de recorrer à decisão da justiça, a dívida pode ser quitada das seguintes maneiras:
1. Espólio
Caso o falecido tenha deixado algum patrimônio, os herdeiros deverão se beneficiar somente depois da quitação das dívidas.
Desse modo, as dívidas não podem ser transferidas ou cobradas aos herdeiros. Nesta situação, o patrimônio do próprio devedor deverá ser utilizado.
2. Herança
Quando o contratante falecido, seja aposentado, pensionista, servidor público ou funcionário de empresa privada, tiver deixado uma herança distribuída, diferentemente do caso anterior, o pagamento do débito deverá ser de responsabilidade dos herdeiros.
Nesses casos, o pagamento deverá respeitar o valor do limite transferido.
3. Seguro Prestamista
Pago junto ao contrato, o seguro prestamista deve ser utilizado para a quitação da dívida. Nesse caso, o pagamento da dívida é total nos casos de invalidez permanente ou morte.
Já outros tipos de situações são solucionados de acordo com as regras do seguro em conformidade com a cobertura e quitação das dívidas.
Além disso, há uma variação do valor do seguro em relação ao tipo de contrato estabelecido, em função da idade do titular e também do prazo de pagamento. Contudo, é importante ressaltar que o seguro prestamista não é obrigatório.
Mitos sobre a extinção da dívida do empréstimo consignado
Veja alguns esclarecimentos acerca dos mitos e verdades sobre a extinção da dívida.
O empréstimo é quitado quando o contratante morre?
Isso representa um mito, do mesmo modo que ocorre com outras dívidas, não existe extinção da dívida quando há morte do contratante. A dívida deverá ser quitada através do espólio, herança ou seguro prestamista.
Mas, existe a possibilidade de negociar e verificar outras condições de pagamento diretamente com o banco, o que é aconselhável que seja realizado antes de atrasar o contrato.
É importante ressaltar que as parcelas do consignado são descontadas diretamente da folha de pagamento ou benefício, ou seja, quando essas fontes são interrompidas, o titular se torna, então, inadimplente.
Quando o contratante morre a dívida fica para os herdeiros
Sim, isso é verdade. Quando a herança já foi distribuída, a dívida é então transferida para os herdeiros, respeitando o valor limite transferido, isto é, se a dívida for R$30 mil e o valor de direito seja R$30 mil, o patrimônio será usado com esta finalidade. Porém, se o valor da dívida exceder o valor de direito, em algumas situações a instituição financeira acaba assumindo o prejuízo da dívida.
Em caso de morte o banco pode cobrar juros adicionais
Sim, isso é verdade. Se a parcela não for quitada e o ocorrido não for formalmente comunicado, o banco poderá empregar multas e adicional de juros aos valores cobrados.
Aliás, como o empréstimo consignado deve ser averbado pelos órgãos pagadores responsáveis, em situação de morte do tomador, o órgão empregador e também o INSS deverão ser informados formalmente.
Como pode ser observado, a morte do contratante não representa a extinção da dívida do empréstimo consignado. Desse modo, é essencial entender o que ocorre em caso da morte do contratante, sendo muito importante agir rapidamente, comunicar formalmente à instituição financeira e órgãos responsáveis.
Ainda tem dúvidas sobre a extinção do empréstimo consignado por morte do servidor ou aposentado? Entre em contato. Nós podemos ajudar!
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